Lei Ordinária 612/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 22/08/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 612/2005 DE 22 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DARCI CASTAGNA, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Nova Itaberaba para o quadriênio 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I, III a XVII desta lei.

Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor total, distribuição de recursos (DR) e fonte de recursos.

§ 1º As metas físicas e financeiras por ação em cada programa, serão demonstradas na forma do anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

VIII – Distribuição de Recursos (DR), identifica a vinculação da receita à uma despesa específica.

Art. 3º Os valores constantes das planilhas estão orçados a valor constante de Junho de 2005 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, até o mês de Julho, a partir do exercício 2006, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O previsto no artigo anterior, com relação a receita, utilizar-se-á como base para atualizar os tributos municipais, a variação do IGPM. Para atualizar os valores do ICMS, utilizar-se-á o índice oficial de crescimento apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda para o ICMS. Em relação ao FPM, utilizar-se-á a previsão de crescimento ou decréscimo a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Para as receitas vinculadas, utilizar-se-á a previsão de crescimento ou decréscimo estabelecidos pelos órgãos competentes ou com base em seu histórico. Para as demais receitas e despesas, utilizar-se-á o INPC de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 4º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

§ 1º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I – inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto; e
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 2º Considera-se alteração de programa:

I – adequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices;

II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e

III – a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida e do tipo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Itaberaba, SC, 22 de Agosto de 2005.

DARCI CASTAGNA
Prefeito Municipal

MAURO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário de Administração

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal