Lei Ordinária 776/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 23/04/2009

EMENTA

  • “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA A RECEBER EM DOAÇÃO ONEROZA IMÓVEL PARA PROCEDER LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 776/2009 DE 23 DE ABRIL DE 2009.

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA A RECEBER EM DOAÇÃO ONEROZA IMÓVEL PARA PROCEDER LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte; LEI

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Itaberaba, autorizado a receber em doação onerosa imóvel para loteamento de Interesse Social para implantação de conjunto habitacional.

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó – Santa Catarina, sob o nº 945, Livro 02, fls. 945, de propriedade de Claudir Francisco Zanella e Vanice Maria Zanella, com área superficial de 42.340,43m²(quarenta e dois mil trezentos e quarenta metros e quarenta e três centímetros quadrados).

§ 2º O Município receberá o Imóvel, retro mencionado nas condições em que se encontra, ou seja, terra nua, devendo proceder a medição e o devido parcelamento do solo, loteando 50 unidades, com área de 240m²(duzentos metros quadrados) os quais serão utilizados pelo Município para construção das unidades habitacionais, a área remanescente será loteada em unidades, com no mínimo 364m²(trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), os quais após a aprovação dos órgãos ambientais e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, serão transferidos para o doador do imóvel original.

§ 3º O Município além do parcelamento do solo nas condições expressas no parágrafo segundo, deverá efetuar a titulo de complementação pagamento em moeda corrente, da quantidade de metros quadrados que ultrapassar a área de 50(cinqüenta) lotes com 250m² cada um, devendo nomear comissão para proceder a avaliação do metro quadrado da área loteada e auferir o valor a ser pago.

§ 4º As despesas que se fizerem necessárias para realização do referido loteamento, correrão todas por conta do Município, isentando o doador de qualquer ônus pertinentes ao parcelamento do solo.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Gabinete do prefeito municipal de Nova Itaberaba – SC, em 23 de Abril de 2009.

ANTONIO DOMINGOS FERRARINI
Prefeito Municipal

KASSIO ANDRÉ VANAZZI
Secretario de Administração e Fazenda