Decreto Executivo 305/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/11/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre procedimentos relativos à estágios curriculares supervisionados de estudantes de nível superior no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Nova Itaberaba-SC

Integra da Norma

DECRETO Nº. 305/2019 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

                                                                     

 

Dispõe sobre procedimentos relativos à estágios curriculares supervisionados de estudantes de nível superior no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Nova Itaberaba-SC

no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso IV da Lei Orgânica Municipal de 27 de setembro de 1995

MARCIANO MAURO PAGLIARINI, Prefeito de NOVA ITABERABA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 79, inciso IV, da lei Orgânica Municipal, e no disposto na Lei nº 11.788, de 25/09/08, que dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito da administração pública,

DECRETA:

Art. 1º Os estágios curriculares supervisionados na Rede Municipal de Ensino do município ficam regulados por este Decreto.

Art. 2º O termo de cooperação deverá ser estabelecido entre a intuição de ensino superior e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação informará às unidades escolares os estagiários aptos a desempenhar as diversas etapas do estágio.

Art. 4º A Carta de Apresentação dos Estagiários deverá ser assinada pela IES e entregue a direção da unidade escolar num prazo mínimo de 15, antes do início da realização do estágio curricular obrigatório.

Art. 5º O professor orientador da IES do estagiário fica obrigado a fazer contato com unidade escolar para tomar ciência dos critérios estabelecidos para a realização dos estágios e do acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelo acadêmico in loco;

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para realização de Estágios Curriculares Obrigatórios:

a) 02 estagiários por turma;

b) o planejamento das atividades do estagiário deverá ser encaminhado previamente para análise e avaliação da coordenação pedagógica da escola, juntamente com o professor regente de turma que supervisionará o estágio;

c) o material pedagógico a ser utilizado durante o estágio curricular deverá ser providenciado pelo acadêmico antecipadamente;

d) o rodízio de escolas deverá ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação;

e) o rodízio de turmas deverá ser determinado pela Direção e/ou coordenação pedagógica da unidade escolar;

f) não poderá desempenhar estágio da mesma turma que exerce estágio remunerado;

g) o plano de atividade do estagiário deverá estar em consonância com o planejamento curricular do professor regente da turma, o qual possibilite a continuidade ao mesmo;

h) o plano de atividade deverá ser entregue previamente para avaliação e aprovação do professor regente e coordenação pedagógica da escola;

i) no decorrer da execução do plano de atividade do estágio curricular supervisionado o acadêmico poderá propor sugestões a partir de seus estudos e/ou pesquisas;

                   j) o estagiário deverá adequar-se às normas e procedimentos definidos no regimento escolar;

l) o cômputo das horas de estágios curricular não incluirá os componentes curriculares de áreas (educação física, arte, língua inglesa…), limitando-se apenas as do professor regente de turma.

Parágrafo único. As horas do estágio remunerado não poderão ser computadas como estágios curriculares obrigatórios.

Art. 7º O professor regente da turma deverá:

a) supervisionar o estágio durante todo processo;

b) orientar e avaliar o desempenho do acadêmico durante o exercício do estágio curricular;

c) preencher e assinar junto com diretor e/ou coordenador pedagógico os relatórios de estágios de acordo com a execução;

d) impedir que o estagiário assuma a regência de turma na ausência do professor titular;

§ 1º Em caso de alguma divergência na unidade escolar, tanto com alunos e/ou professores o acadêmico estagiário deverá recorrer ao diretor da unidade escolar evitando má interpretação.

§ 2º Caso o professor orientador de estágio da instituição de ensino (IES) não comparecer na unidade escolar para acompanhamento do acadêmico, o mesmo não receberá o relatório final.

Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Escolar.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 GABINETE DO PREFEITO DE NOVA ITABERABA – SC, EM 30 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

 

 

MARCIANO MAURO PAGLIARINI

Prefeito Municipal

 

 

 

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

 

 

 

SAMUEL BOTTIN BOTH

Consultor Jurídico