Lei Ordinária 664/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 25/05/2006

EMENTA

  • “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROCEDER A ALTERAÇÃO NA COMPLEMENTAR 02/2001 DE 15 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 664/2006 DE 25 DE MAIO DE 2006.

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROCEDER A ALTERAÇÃO NA COMPLEMENTAR 02/2001 DE 15 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte; LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a inclusão de inciso, Seção e artigos no corpo da lei Complementar 02/2001 de 15 de junho de 2001.

Art. 2º o artigo 70 da lei Complementar 02/2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 Conceder-se-á ao servidor:

I – Licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – Licença para atividade política;

IV – Licença para tratar de interesses particulares;

V – Licença para desempenho de mandato classista;

VI – Revogado.

VII – Licença prêmio.”

Art. 3º fica adicionado à lei complementar 02/2001, o Seguinte:

“Seção VII
Da Licença Prêmio”

“Art. 76 O servidor efetivo, que desempenhar suas atividades por cinco anos ininterruptos, junto a municipalidade e suas repartições fará jus a um mês de licença premio, independente de outras licenças que vier a gozar, por força de lei.

§ 1º Ao completar o período aquisitivo para licença premio, o servidor se enquadrará no cronograma de concessão estipulado pela repartição onde estiver lotado, devendo gozar a referida licença antes que se complete um novo período aquisitivo.

§ 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) da licença prêmio em abono pecuniário, utilizando-se como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

§ 3º Após cada mês de serviço público municipal, o servidor terá direito a meio dia de licença prêmio, sendo-lhe pagos proporcionalmente em caso de rescisão de seu contrato.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC,
EM 25 DE MAIO DE 2006.

DARCI CASTAGNA
Prefeito Municipal

MAURO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
Secretario Municipal de Administração