Lei Complementar 1230/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 20/03/2019

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 1.230/2019 DE 20 DE MARÇO DE 2019

                                                   

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Nova Itaberaba  o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, Chikungunya e Zika vírus, a ser coordenado pela da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo Único –  Cabe a Secretaria Municipal de Saúde manter de forma continuada as atividades de esclarecimentos e orientações sobre as formas de prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika vírus.

Art. 2° Aos munícipes e responsáveis pelos estabelecimentos públicos, privados em geral e os proprietários de terrenos baldios, ficam obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência, quanto nas áreas externas – em toda extensão do terreno – sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condição  que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus.

 § 1° Para fins de aplicação desta lei, consideram-se materiais inservíveis todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhames, dispositivos, artefatos, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos inclusive hidráulicos, plantas, cascas de alimentos, e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água.

§ 2° A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acúmulo de água.

§ 3° A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados no caput do presente artigo enseja ao Poder Executivo, através do órgão competente, a autuar, multar e conforme a avaliação e o risco de saúde, determinar a realização do tipo de serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local. No caso de unidade pública, deverá haver a comunicação ao responsável da pasta de forma imediata, devendo o mesmo tomar todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 4° Em caso de descumprimento pelo responsável do imóvel quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, cabe a Secretaria Municipal de Infraestrutura providenciar a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será cobrado do munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, o custo de execução no valor correspondente a 1(uma) UFIR por metro quadrado de terreno, corrigido anualmente pelo IGPM.

§ 5° No caso de unidade pública municipal, a chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações estabelecidas acima, conforme prevê o caput do presente artigo.

 Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se:

 I – por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e qualquer quantidade de água parada;

 II – por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador das doenças.

Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros.

Parágrafo único: É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias, como depósito de pneus, novos ou usados, ferro velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna propicio para gerar foco dos mosquitos transmissores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus.

Art. 5° Fica vedada a utilização em cemitérios de vasos ou recipientes sem perfurações que permitam a total drenagem de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.

§ 1º Os responsáveis pelos cemitérios deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que não se enquadrem nas condições fixadas no “caput” deste artigo.

§ 2º Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos concessionários ou proprietários dos jazigos ou ossuários, ou ainda por quem os represente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 6° Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 7° Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1° As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de água devem ser tratadas com produtos químicos e limpadas de forma adequada uma vez por semana. Quando não utilizadas devem ser lavadas, esvaziadas e, se possível, guardadas em local protegido.

§ 2° Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também devem ser lavados e esvaziados.

Art. 8° Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam reservatórios de água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9° Os catadores de materiais recicláveis estão proibidos de armazenar em suas residências entulhos, ficando obrigados a dar correta destinação final aos materiais que recolhem.

Art. 10 Os locais de armazenamento deverão:

 I – ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;

II – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos dos materiais armazenados;

 III – ser compatíveis com o volume e a segurança dos materiais a serem armazenados.

 Art. 11 Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem.

Art. 12 Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações fiscalizatórias de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos.

Art. 13 Além da competência para notificar, representar, multar, poderá a fiscalização/vigilância sanitária, por seus agentes, requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento do dispositivo do artigo anterior.

Art. 14 As infrações constantes nesta lei classificam-se em:

 I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores ou não cumprimento do auto de notificação anterior independente de foco;

 II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;

III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;

IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.

Art. 15 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I – para as infrações leves: 100 UFIRs;

II – para as infrações médias: 200 UFIRs;

III – para as infrações graves: 400 UFIRs;

 IV – para as infrações gravíssimas: 800 UFIRs.

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 7 (sete) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 16 Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo, risco ou ameaça à saúde pública, no que diz respeito aos indivíduos, grupos populacionais e ambientes, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde deverá determinar a execução das medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.

Art. 17 Inclui- se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da proliferação e disseminação do vetor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus o ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública.

Parágrafo Único. Entende-se por:

I – Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e

II – Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

Art. 18 Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, a autoridade sanitária competente emitirá relatório circunstanciado e auto de infração no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

§ 2º Constarão no relatório circunstanciado e no auto de infração as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, Chikungunya e Zika.

 Art. 19 Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de autoridade sanitária, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.

 Art. 20 A recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto Lei Federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Estadual n° 6320, de 20 de dezembro de 1983, e a Lei Municipal Complementar n° 354/1998 de 15 de dezembro de 1998 e todos os seus decretos regulamentares, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 21 A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.

Art. 22 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate e controle de endemias que deverão ser utilizadas pelas vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental.

 Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 24 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 1070/2015 e 1213/2018..

 Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 GABINETE DO PREFEITO DE NOVA ITABERABA – SC, EM 20 DE MARÇO DE 2019.

 

 

 

MARCIANO MAURO PAGLIARINI

Prefeito Municipal

 

 

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Secretário de Administração e Fazenda

 

 

MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS

Assessor Jurídico