Lei Ordinária 1.320/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/10/2021

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 1.320/2021 DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

IVANIR JOSÉ POSSEBON, Prefeito do Município de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 10, inciso I e Art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara votou e aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte:

 

L E I:

 

 

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar uma ou mais operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados: Melhorias da estrutura viária Municipal com a Pavimentação de vias públicas através da ação orçamentária nº 094.6115.451.11.1003, natureza da despesa 4.4.90.51; Aquisição de Máquina e Caminhão através da ação orçamentária nº 117.6326.782.10.2027, natureza da despesa 4.4.90.52; Modernização da Iluminação Pública do Município e Melhorias em Pavilhões Públicos Municipais, através da ação orçamentária nº 190.6115.452.11.2023, natureza da despesa 4.4.90.51, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6 ° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC, EM 17 DE AGOSTO DE 2021.
 
 

 

IVANIR JOSÉ POSSEBON

Prefeito Municipal

 

MELANIA MARIA GAMBETTA MUSA

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda

 

 

MAURO C. R. DOS SANTOS

Assessor Jurídico