Lei Ordinária 015/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 24/03/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBES A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBES A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SERGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sancio­no a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração de Serviços de Utilidade Pública Municipal, de transporte de passageiros por automóveis utilitários de aluguel, das categorias “táxi” ou “lotação”, no Mu­nicípio de Nova Itaberaba, será realizado mediante concessão ou permissão, por concorrência, pelo prazo máximo de dois anos podendo ser renovado.

Art. 2º O critério para concessão ou permissão de exploração do transporte de passageiros por automóvel ou utilitário de aluguel da categoria “táxi” ou “lotação” baseia-se na população urbana da Cidade de Nova Itaberaba e nas localidades existentes no território municipal.

§ 1º Para cada fração populacional de 2000 (do­is mil) habitantes, do Município de Nova Itaberaba, poderá ser concedido ou permitido, ex.: um veículo lotação e quatro táxis.

§ 2º A população será aquela relativa ao último censo oficializado pelo IBGE, podendo ainda ser considerada a po­pulação flutuante do Município.

§ 3º As concessões e permissões para o interior do Município, obedecem critérios diversos, determinados por levantamentos técnicos, compatibilizados com a Legislação vigente, ou interesse público e o equilíbrio econômico financeiro da ativida­de.

§ 4º Os horários e itinerários para a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, serão previamen­te determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser alterados a bem do interesse público.

Art. 3º As tarifas serão reajustadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão do serviço e o equilíbrio econômico financeiro da atividade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no pre­sente dispositivo ao transporte de estudantes no Município.

Art. 4º A transferência de permissão e concessão, entre concessionários, permissionários e terceiros, sujeita o adquirente à prévia aprovação e ao pagamento ao erário Público Municipal de um valor equivalente a 5 (cinco) UFRG à título da Taxa de Expediente.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, dentro de trinta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Itaberaba, em 24 de Março de 1993

SERGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada em data supra, no local de costume.

LEONI GIONGO
Secretário Munic. de Administração e Fazenda