Lei Ordinária 022/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 01/06/1993
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 22, DE 01 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Leis:
Art. 1º A exploração de Serviços de Utilidade pública Municipal, de transporte de passageiros por automóveis utilitários das categorias “táxi”, “lotação” ou “ônibus” no município de Nova Itaberaba, será realizado mediante concessão ou permissões, por concorrência pelo prazo máximo de dois anos podendo ser renovado.
Art. 2º O critério para concessão ou permissão de exploração do transporte de passageiros por automóvel ou utilitário de aluguel da categoria “táxi”, “lotação” ou “ônibus”, baseia-se na população urbana da cidade de Nova Itaberaba e nas localidades existentes no território municipal.
§ 1º Para cada fração populacional de 2000 (dois mil) habitantes, do Município de Nova Itaberaba, poderá ser concedido ou permitido, até três veículos lotação, quatro táxis e três ônibus.
§ 2º A população será aquela relativa ao último censo oficializado pelo IBGE, podendo ainda ser considerada a população flutuante do Município.
§ 3º As concessões e permissões para 0 interior do Município, obedecem critérios diversos, determinados por levantamentos técnicos, compatibilizados com a Legislação vigente, ou interesse público e o equilíbrio econômico financeiro da atividade.
§ 4º Os horários e itinerários para a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, serão previamente determinados por Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser alterados a bem do interesse público.
Art. 3º As tarifas serão reajustadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão do serviço e o equilíbrio econômico financeiro da atividade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente dispositivo ao transporte de estudantes no Município.
Art. 4º A transferência de permissão e concessão, entre concessionários, permissionários e terceiros, sujeita o adquirente a prévia aprovação e ao pagamento ao erário Público Municipal, de um valor equivalente a 5 (cinco) UFRS a título da Taxa de Expediente.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 015/93 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, em 01 de Junho de 1993.
SERGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em data supra, no local de costume.
LEONI GIONGO
Secretário Munic. de Administração e Fazenda