Lei Ordinária 027/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 04/06/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL A TERCEIROS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 27, DE 11 DE JUNHO DE 1999.

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL A TERCEIROS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SERGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, FAZ SABER, que a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar serviços com máquinas e equipamentos do Município, em propriedades particulares, mediante pagamento do preço público.

Art. 2º O preço de que trata o Artigo 1º, será fixado por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com os custos operacionais da máquina, veículo ou equipamento por hora trabalhada.

§ 1º Considera-se hora/serviço o tempo gasto pelas máquinas em funcionamento, realizando trabalho, podendo ser considerado o deslocamento, registrado no Hodômetro ou, na falta deste, 60 (sessenta) minutos de efetivo ser­viço.

§ 2º A fixação do preço público de verá ser especificado por máquina, veículo ou equipamento.

Art. 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para pagamento do valor das horas trabalhadas, a contar da execução do serviço, cujo preço será o em vigor na data do efetivo paga­mento.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da ho­ra trabalhada, importara em notificação administrativa e, sucessivamente, inscrição em dívida ativa de natureza não tributária e cobrança judicial, acrescida de juros, multa, correção monetária e demais encargos legais.

Art. 4º Os serviços serão executados, na medi­da do possível, pela ordem das requisições formalizadas através de requerimento devidamente protocolado, constando ainda justificativa da necessidade do serviço requisitado.

§ 1º O serviço de interesse público terá prioridade sobre os particulares descritos na presente Lei.

§ 2º Na medida do possível deverão as requisições enquadrarem-se no cronograma municipal de prestação de serviços por região.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de que trata a presente Lei j em propriedades particulares limítrofes do território Municipal, cujo proprietário possua domicilio ou Nota de Produtor Rural no Município de Nova Itaberaba.

Art. 6º Suprimido.

Art. 7º O terceiro ou particular para ter direito à prestação dos serviços descritos na presente Lei não pode encontrar-se com débitos vencidos e pendentes junto à Prefeitura.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, em 11 de Junho de 1993.

SERGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada em data supra, no local de costume.

LEONI GIONGO
Secretário Munic. de Administração e Fazenda