Lei Ordinária 041/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 09/07/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL A TERCEIROS OU PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 41, DE 09 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL A TERCEIROS OU PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SERGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições Legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autoriza­do a efetuar serviços com maquinas e equipamentos do Município, em propriedades particulares, mediante o pagamento do preço público.

Art. 2º-V ETADO

Art. 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para pagamento do valor das horas trabalhadas, a contar da execução do serviço, cujo preço o em vigor na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da hora trabalhada, importara em notificação administrativa e, sucessivamente, inscrição em dívida ativa de natureza não tributaria e cobrança Judicial, acrescida de juros, multa, correção monetária e demais encargos legais.

Art. 4º Os serviços serão executados, na medida do possível, pela ordem das requisições formalizadas através de requerimen­to devidamente protocolado, constando ainda justificativa da necessidade do serviço requisitado.

§ 1º O serviço de interesse público terá prioridade sobre os particulares descritos na presente Lei.

§ 2º Na medida do possível deverão as requisições enquadrarem-se no cronograma municipal de prestação de serviços por região.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de que trata a presente Lei em propriedades particulares limítrofes do território municipal, cujo proprietário possua domicílio ou nota de Produtor Rural no Município de Nova Itaberaba.

Art. 6º-S UPRIMIDO

Art. 7º O terceiro ou particular para ter direito a prestação de serviços descritas na presente Lei, não pode encontrar-se com débitos vencidos e pendentes junto a Prefeitura.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, em 09 de julho de 1993.

SERGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na data supra, no local de costume.

LEONI GIONGO
Secretário Municipal de Administração e Fazendav