Lei Ordinária 054/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 10/09/1993

EMENTA

  • INSTITUI O SISTEMA DE REGISTROS CADASTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 54, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

INSTITUI O SISTEMA DE REGISTROS CADASTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SERGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de NOVA ITABERABA, Estado de Santa Catarina, no uso da sua competência privativa que lhe confere o inciso IV do artigo 76 da Lei OrgânicaMunicipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o sistema de Registros Cadastrais do Município de Nova Itaberaba, para fins de habilitação em processos licitatórios, nas modalidades de convite e ou tomada de preços.

Art. 2º Adotar-se-á o critério de Classificação dos interessados em categorias, de acordo com o ramo de atividade pertinente, subdivididos em grupos de acordo com a qualificação técnica e econômica, devendo o interessado indicar na FCF – Ficha Cadastral de Fornecedores, o ramo de sua atividade para fins de classificação, de acordo com ato constitutivo.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei o Anexo I que aprova o modelo da Ficha Cadastral de Fornecedores -FCF-.

Art. 3º Os interessados no fornecimento de produtos e serviços ao Município, serão classificados da seguinte forma:

CATEGORIA 1-FORNECEDORES

Grupo 1.1-Fornecedores de Equipamentos e Material Permanente:

– Aparelhos e Instrumentos de Engenharia, Topografia e Trabalhos de Campo;
– Ferramentas e Equipamentos de Oficina Mecânica;
– Máquinas e Equipamentos Rodoviários;
– Máquinas, Motores, Instrumentos e Aparelhos para Escritório;
– Material Bibliográfico;
– Móveis e Utensílios;

Grupo 1.2-Fornecedores de Material de Consumo:

– Artigos de Expediente, Desenho, Ensino e Educação;
– Combustíveis e Lubrificantes;
– Gêneros alimentícios;
– Material Elétrico Eletrônico;
– Material Esportivo;
– Material de Limpeza, Conservação e Desinfecção;
– Matérias Primas e Materiais para Conservação e Reparos de Bens Móveis e Imóveis;
– Materiais utilizados em Oficinas: Peças de reposição, Acessórios, Aparelhos, Instrumentos e Instalações;
– Placas, Letreiros e Similares;
– Produtos Químicos, Farmacêuticos e Odontológicos;
– Sementes e Mudas;
– Vestuário, Bandeiras, Tecidos, Roupa de Cama, Mesa e Banho, Material de Dormitório, Copa e Cozinha;
– Outros materiais não especificados.

Grupo 1.3-Fornecedores de Obras e Instalações:

– Explosivos em geral;
– Material de Construção;
– Material de Sinalização para Obras e Logradouros Públicos

CATEGORIA 2-PRESTADORES DE SERVIÇOS

Grupo 2.1-Serviços de Terceiros e Encargos:

– Acondicionamento, Embalagem, Armazenagem, Transporte;
– Assessoria Técnica e Jurídica;
– Divulgação Oficial em Meios de Comunicação Social e Assinaturas de Jornais;
– Hospedagens, Recepções, Festividades, Alimentação;
– Locação de Bens, Móveis e Imóveis;
– Processamento de Dados; – Reparos, Adaptações, Substituições, Recuperações e Conservação de Bens Móveis e Imóveis;
– Serviços de Impressão e Encadernação;
– Empreitadas; – Estudo e projetos;
– Executores de Obras;
– Vigilância e Domésticos

Art. 4º A Documentação necessária para a inscrição e habilitação no Registro Cadastral de Fornecedores -RCF-, é a que consta do rol abaixo:

I – Para Habilitação Jurídica, conforme o caso:

a) Cédula de Identidade;
b) Registro Comercial, no caso de Empresa Individual;
c) Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e é no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleições de seus administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
e) Decreto de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

II – Para qualificação Técnica:

a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) Certificados curriculares, prospectos, manuais dos produtos, atestados, cartas de prestação de serviço e/ou fornecimento de materiais;

III – Para qualificação Econômico – Financeiro:

a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social;
b) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, ou de Execução Patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física;

IV – Regularidade Fiscal:

a) Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);
b) Prova de inscrição no Cadastro Estadual;
c) Prova de Inscrição no Cadastro Municipal, quando for o Caso; d) Prova de Regularidade para com as Fazenda Federal;
e) Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual;
f) Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal;
h) Prova de Regularidade relativa a Seguridade Social (FGTS, INSS);

§ 1º A documentação referida no artigo antecedente, poderá ser apresentada em original ou cópia autenticada em órgão oficial, ou seja, Tabelionato de Notas bem como a autenticidade poderá ser dada por Servidor Municipal para este fim designado.

§ 2º Os documentos não poderão apresentar emendas, rasuras ou ressalvas.

Art. 5º A documentação apresentada para fins de registro no Cadastro Municipal de Fornecedores, será analisada pela Comissão de Cadastramento.

Art. 6º A Comissão de que trata o artigo 5º expedirá Certificado de Registro Cadastral, conforme Anexo II desta Lei, com validade por um ano.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de até 03 (três) dias após a entrega dos documentos, para análise e expedição do Certificado de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 7º As inscrições para cadastramento e renovação e ou atualização de registros cadastrais estarão permanentemente abertas e o local para retirada da Ficha Cadastral bem como apresentação da documentação será na sala nº 02 da Secretaria da Administração do Município.

Parágrafo único. Anualmente no mês de Janeiro o Executivo Municipal fará publicar Edital de chamamento de interessados para inscrição e atualização de registros existentes no Cadastro Geral de Fornecedores do Município.

Art. 8º O Município, aceitará nos seus processos licitatórios os Certificados de Registro Cadastral expedidos por outros Municípios do Estado, desde que os mesmos estejam de acordo com o que dispõe a Lei Federal Nº 8.666/93, assim como os Certificados expedidos pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Estado e União.

Art. 9º Para fins de controle interno o Município adotará a Ficha de Registro Cadastral – FRC-, que será confeccionada após a análise e conclusão da Comissão de Julgamento de registros Cadastrais.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei o Anexo III que aprova o modelo de Ficha de Registro Cadastral – FRC.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, em 10 de setembro de 1993.

SERGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada no Local de costume, em data supra.

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal