Lei Ordinária 071/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 10/10/1993

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SÉRGIO NATAL FURLAN, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Nova Itaberaba, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado, cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por finalidade atuar na formação das estratégias e no controle da execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e Financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE na sua esfera de governo:

1-Estabelecer a estratégia da política Municipal de Saúde;

2-Definir as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;

3-Acompanhar e avaliar as ações e serviços do sistema único de saúde;

4-Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais das ações a serviços do sistema único de saúde;

5-Aprovar a participação do Município nos consórcios intermunicipais;

6-Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do fundo municipal da saúde;

7-Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços priva­dos para complementar o sistema único de saúde;

8-Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios intermunicipais;

9-Fiscalizar a contrapartida do município nos recursos do Fundo Municipal da saúda;

10-Avaliar os relatórios de gestão do sistema único de saúde;

11-Convocar, em caráter extraordinário, a conferência municipal de saúde;

12-Aprovar os critérios e valores para remuneração de ser­viços e os parâmetros de cobertura assistencial;

13-Analisar e emitir parecer sobre os acordos, convênios ou outras formas de cooperação que impliquem na participação do Município.

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, cujo presidente será eleito dentre os seus integrantes, terá a seguinte composição:

1-Um representante do Departamento Municipal de Saúde e promoção Social;

2-Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

3-Um representante dos profissionais de Medicina;

4-Um representante os profissionais de Odontologia;

5-Um representante das instituições religiosas;

6-Um representante das Comunidades do Interior do Município;

7-Um representante da Cooperativa Regional Alfa Ltda,

8-Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

9-Um representante do Grupo de Idosos;

10-Um representante do movimento de mulheres agricultoras.

§ 1º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, mediante indicações:

a) Nos respectivos Chefes e responsáveis de Departamentos Municipais, os representantes dos Departamentos referidos nos incisos 1 a 3;
b) Dos respectivos dirigentes, os representantes das Entidades a que se referem os incisos de 4 a 10.

§ 2º Os órgãos ou entidades referidas neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º Será dispensado o Membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

§ 4º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado a Comunidade.

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá sua organização e normas de funcionamento, definidas em regimento próprio, aprovadas por ele próprio.

Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus sócios.

Art. 6º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá, sempre que solicitar, a assessoria técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderá criar Comissões especiais e grupos de trabalho, para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, 10 de Novembro de 1993.

SÉRGIO NATAL FURLAN
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada em data supra no local de costume.

LEONI GIONGO
Secretário Municipal de Administração da Fazenda