Lei Ordinária 596/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 13/06/2005

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE – CIDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 596/2005 DE 13 DE JUNHO DE 2005.

“DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE – CIDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte; LEI

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Itaberaba, autorizado a contribuir para o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – CIDEMA, Programa PRO-ÁGUA, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a serem pagos na parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do dia 30 de cada mês.

Parágrafo único. A referida contribuição é para o Programa Pró-Água, que tem por objetivos:

I – Assumir o controle dos sistemas municipais de fornecimento de água, nas zonas urbanas e rurais;

II – Coletar amostras conforme legislação em vigor e interpretar os resultados após análise das mesmas em laboratório credenciado;

III – Indicar aos municípios as medidas corretivas e preventivas necessárias para manter e melhorar a qualidade da água de consumo, desde área de proteção de fontes até limpeza periódica das caixas;

IV – Indicar alternativas de abastecimento para situações novas que venham a surgir, levando em conta sempre à viabilidade econômica do investimento e a relação custo-benefício do mesmo;

V – Padronizar, sempre que possível, procedimentos e métodos de controle para a manutenção do fornecimento, mediante o treinamento de um funcionário indicado por Prefeitura;

VI – Providenciar treinamento coletivo para todas as pessoas ligadas ao setor, repassando sempre o que houver de atual no que se refere à legislação, qualidade da água de consumo bem como a preservação dos mananciais, fontes e poços em uso ou não;

VII – Projetar as novas estações que venham a surgir assim como indicará modificações e manutenções nas existentes.

Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados os recursos consignados no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC, EM 13 DE JUNHO DE 2005.

DARCI CASTAGNA
Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria Administrativa e publicada no local de costume em data supra

MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário de Administração