Lei Ordinária 601/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 06/07/2005

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS DE CARÁTER EVENTUAL E CIRCUNSTANCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 601/2005 DE 06 DE JULHO DE 2005.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS DE CARÁTER EVENTUAL E CIRCUNSTANCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte; LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios e benefícios de caráter eventual e circunstancial, como: funeral, natalidade, alimentação, cestas básicas, medicamentos, exames, internamentos hospitalares, despesas com transporte, consultas e procedimentos médicos, roupas, calçados, órteses e próteses, aos munícipes que se enquadram nesta lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, fica responsável pela homologação dos benefícios constantes no “caput” deste artigo que poderá dispor o beneficiário e/ou interessado, de acordo com as disponibilidades financeiras do município e discricionalidade do chefe do setor concedente.

Art. 2º Os auxílios e/ou benefícios de caráter eventual e circunstancial serão concedidos, depois da realização do estudo sócio-econômico, realizado pela Assistente Social do Município, podendo em caráter emergencial ser dispensado o estudo sócio econômico, quando for visível a necessidade do paciente.

Art. 3º O poder executivo poderá conceder auxílio de até 03 (três) vezes o menor vencimento do município – Nível 11 do anexo I da Lei Municipal nº 078/93 de 19/11/2003, e será concedido ao cônjuge, dependente legal ou diretamente ao responsável, em caso de indigente.

Art. 4º Tratando-se de auxílio funeral, será concedido o benefício de um salário mínimo nacional vigente a todos os munícipes de Nova Itaberaba, independendo de sua situação econômica.

Art. 5º Para fazer jus aos auxílios e/ou benefícios eventuais e circunstanciais, criados por esta Lei, o beneficiário e/ou interessados deverão se enquadrar nos seguintes critérios, exceto para o disposto no “caput” do art. 4º:

I – Residir no Município;

II – Possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

III – Possuir documentos específicos dependendo do beneficiário e/ou auxílio solicitado.

Parágrafo único. O munícipe que por ventura não se enquadrar em todos os critérios supra, poderá, mediante, laudo social usufruir do beneficio desde que fique comprovado sua necessidade momentânea.

Art. 6º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos de todos os integrantes da família que possuam vida economicamente ativa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 299/1997 de 28 de abril de 2000 e a Lei nº 416/2000 de 28 de abril de 2000.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC, 06 DE JULHO DE 2005.

DARCI CASTAGNA
Prefeito Municipal

MAURO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário de Administração