Lei Ordinária 639/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 05/01/2006

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNIICPIO DE NOVA DE NOVA ITABERABA PROCEDER CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL – INSS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI Nº 639/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNIICPIO DE NOVA DE NOVA ITABERABA PROCEDER CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL – INSS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, junto ao INSS, confissão e parcelamento de dívidas oriundas da gestão anterior, referente a contribuição devida em face da remuneração percebida pela funcionária NERCI TEREZINHA FURLAN, tanto da parte Patronal como da parte do segurado, tendo em vista que naquele período não houve retenção, tampouco recolhimento das contribuições devidas.

Art. 2º Os valores a serem confessados e parcelados pelo Município correspondem aos meses de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2005, inclusive sobre décimos terceiros salários, perfazendo no total o montante de R$ 29.272,00(vinte e nove mil duzentos e setenta e dois reais), sendo: R$ 7.165,74 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a contribuição não recolhida da parte da segurada, R$ 13.886,64 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), correspondentes a contribuição não recolhida da parte do Município e R$ 8.219,68 (oito mil duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a juros e multas pelo atraso no recolhimento.

Parágrafo único. Os valores supra informados, foram calculados até 30 de dezembro de 2005, podendo sofrer, na hora do efetivo parcelamento, variação para mais ou para menos.

Art. 3º O Município efetuará a confissão da dívida na via administrativa, parcelando o débito total em sessenta parcelas mensais a serem descontadas diretamente da cota do FPM, sendo pagos na primeira parcela o montante devido em relação a contribuição da segurada, mais os juros e multas correspondentes, o restante dividido em 59 parcelas mensais.

Art. 4º O Município buscará receber a parte correspondente a retenção da segurada diretamente com ela, concedendo para tanto um parcelamento de 35 meses, o mesmo tempo que teria pago se descontasse quando do recebimento do salário, a serem depositados diretamente na conta da prefeitura, mediante boleto bancário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC,
EM 05 DE JANEIRO DE 2006.

ANTONIO DOMINGOS FERRARINI
Prefeito em exercício

MAURO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário de Administração