Lei Ordinária 845/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 12/08/2010

EMENTA

  • “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA A DOAR EM SESSÃO DE USO BEMS PUBLICOS DE SEU PATRIMÔNIO PARA USO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES CONSTITUIDAS NO MUNICIPÍO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 845/2010 DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA A DOAR EM SESSÃO DE USO BEMS PUBLICOS DE SEU PATRIMÔNIO PARA USO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES CONSTITUIDAS NO MUNICIPÍO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte; LEI.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar em Sessão de uso bens públicos móveis de seu patrimônio.

Art. 2º Os bens públicos móveis a serem fornecidos para sessão de uso são os seguintes:

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|          Nome do Bem         |       Quantidade      |      Tempo de Doação      |
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|Trator de Pneu – Valtra       |                     02|05 anos                    |
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|Enleirador de Pedras          |                     02|05 anos                    |
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|Pé de Pato                    |                     02|05 anos                    |
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|Espalhador de Adubo seco      |                     02|05 anos                    |
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|Distribuidor de Adubo Liquido |                     01|05 anos                    |
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|Ensiladeira                   |                     02|05 anos                    |
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|Carreta Basculante            |                     02|05 anos                    |
|______________________________|_______________________|___________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 3º O prazo de duração da doação será de 05(cinco) anos, findo os quais os bens deverão ser restituídos ao Poder Publico, sendo que os bens deverão estar em condições normais de uso, facultado ao Poder Publico renovar a permissão de uso por igual período;

Art. 4º A utilização dos bens descritos no art. 2º deverá ser procedida de forma homogênea entre os agricultores participantes da Associação, vedada qualquer tipo de favorecimento a 01 (um), ou a 01(um) grupo e agricultores, sob pena de revogação da outorga por se revelar contraria ao interesse publico.

Art. 5º As despesas com manutenção, guarda, combustíveis e operadores, serão de responsabilidade exclusiva da Associação de Agricultores permissionária, inclusive aquelas inerentes aos encargos trabalhistas, bem como a responsabilidade perante terceiros de quaisquer danos causados por acidentes, ainda que fortuitamente.

Art. 6º O termo de Sessão Uso/Permissão é intransferível em qualquer hipótese.

Art. 7º A Associação permissionária não poderá cobrar preço pela hora/maquina superior aquele praticado na região para execução dos mesmos serviços.

Art. 8º A Associação Permissionária deverá remeter a Prefeitura Municipal, ao Departamento de Agricultura, relatório trimestral descrevendo as atividades realizadas pelas maquinas/equipamentos, inclusive como nome dos agricultores atendidos.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA – SC, EM 12 DE AGOSTO DE 2010.

ANTONIO DOMINGOS FERRARINI
Prefeito Municipal

ANTONINHO BEDIN
Chefe de Gabinete