Lei Ordinária 858/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 14/10/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 858/2010 DE 14 DE OUTUBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO DOMINGOS FERRARINI, Prefeito Municipal de Nova Itaberaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba VOTOU e APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento da Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba, para o exercício de 2011, em atendimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 2º do art. 93 da Lei Orgânica do Município e no art. 4º da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2010/2013;

III – a estrutura e organização dos orçamentos;

IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – as disposições sobre dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos e das políticas de recursos humanos da administração municipal;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

VIII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4º, § 2º, V da LRF.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda:

I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2010;

II – Anexo I.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

III – Anexo I.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita;

IV – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa;

V – Anexo I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;

VI – Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;

VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;

VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;

XIV – Anexo II – Prioridades e Metas;

XV – Anexo III – Demonstrativo dos Riscos Fiscais;

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2011

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2011, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS II de que trata o art. 2º desta lei.

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

Parágrafo único. Fica o chefe do poder executivo, autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos físicos e financeiros constantes do anexo II, bem como, a alteração dos códigos de Destinação de Recursos dos demais anexos, a fim de ajustar à legislação vigente e a correta execução orçamentária.

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional na partilha dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias emitidas pela STN/SOF e suas alterações.

§ 2º A categoria de programação de trata o art. 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7º A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG e Portarias da TSN/SOF e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF;

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Art. 22 da Lei 4.320/64;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2011;

XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público;

XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2011;

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2011;

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste art., fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação;

§ 3º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as alterações expedidas pelos órgãos competentes, a fim de compatibilizar as peças do planejamento às normas vigentes.

Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária conterá o que trata o Art. 22, inciso I, da Lei 4.320/64.

Art. 9º A Reserva de Contingência do Orçamento de 2011 será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá em até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10 O Orçamento para o exercício de 2011 e as sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos.

Art. 11 Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis dar-se-ão em conformidade com a legislação vigente e suas alterações.

§ 1º Os Fundos Municipais, quando não especificados na lei de criação, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.

Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2011, constantes do ANEXO I.8 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita e da despesa.

Art. 14 Se a receita estimada para 2011, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 16 A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei.

§ 1º Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de exercícios anteriores..

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2011 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos, conforme anexo de riscos fiscais, conforme ANEXO.

Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.

Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens, convênios e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e nos termos estabelecidos no convênio.

Art. 23 Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderá haver a inclusão de dotações a título de contribuições, auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada e poderão, igualmente serem incluídos recursos destinados a promoção do desenvolvimento econômico do Município contemplando estímulos econômicos e incentivos fiscais a serem concedidos à iniciativa privada e programas de bolsa trabalho, instrumento de incentivo ao emprego.

Art. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – ANEXO V, de que trata o art. 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei.

Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes de setembro de 2010.

Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de setembro a dezembro de 2010, bem como para o exercício de 2011.

Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fontes de Recursos, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fontes de Recursos para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 29 Durante a execução orçamentária de 2011, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 e constantes desta lei.

Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão implementados gradativamente de forma a aprimorar e aperfeiçoar os sistemas para apurar os gastos dos serviços visando demonstrar de forma mais clara e objetiva as ações governamentais.

Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 31 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual contemplados na Lei Orçamentária para 2011, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art. 32 Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33 A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.

Art. 34 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

Art. 35 Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 33 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 15 desta lei.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS E DAS POLITICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 36 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2011 ou em créditos adicionais.

Art. 37 No exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos vagos;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III – for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras.

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 40 As políticas de recursos humanos da administração pública municipal compreendem:

I – o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;

II – a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

III – a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município;

IV – a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;

V – o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

VI – a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

VII – a atualização contínua dos sistemas informatizados.

Art. 41 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Nova Itaberaba, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não os “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

Art. 43 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 44 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela legislação municipal vigente, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 46 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 47 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2011.

Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA-SC, 14 DE OUTUBRO DE 2010.

ANTONIO DOMINGOS FERRARINI
Prefeito Municipal

ANTONINHO BEDIN
Chefe de Gabinete

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal